CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 ARTIGO 1º - NATUREZA

A Federação Portuguesa de Matraquilhos é uma entidade colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos.

 ARTIGO 2º - REGIME JURIDICO

A Federação Portuguesa de Matraquilhos rege-se pelas leis em vigor, pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos internacionais, pelo presente Estatuto e respectivo regimento.

 ARTIGO 3º - OBJECTO

A Federação Portuguesa de Matraquilhos tem por objecto dinamizar, promover, difundir e organizar a prática dos matraquilhos em geral.

Regulamentar e dirigir a prática desportiva e de competição.

Elaboração de provas e intercâmbio com outras federações, associações e outras organizações, a nível nacional e internacional.

 ARTIGO 4º - FINS

 1 - Constituem atribuições da Federação Portuguesa de Matraquilhos a definição de valores e objectivos dos matraquilhos nacionais, bem como dinamizar, fomentar e desenvolver o desporto em geral, prosseguindo os seguintes fins: 

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática dos matraquilhos nas suas diversas variantes;
b) Difundir e fazer respeitar as regras dos matraquilhos, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
c) Representar os matraquilhos em Portugal;
d) Representar os interesses dos seus associados perante a Administração Pública;
e) Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de clubes e agrupamentos de clubes;
f) Prestar apoio técnico, humano e financeiro aos seus associados;
g) Estabelecer relações com federações estrangeiras e internacionais;
h) Organizar os campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento dos matraquilhos, bem como atribuir os respectivos títulos;
i) Organizar as selecções nacionais, tendo em consideração o interesse público da participação dos praticantes desportivos nas selecções e os legítimos interesses da federação, dos clubes e dos praticantes desportivos;
j) Organizar e patrocinar a realização de provas internacionais, prestando assistência
aos clubes e praticantes que nelas participem;
k) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo e prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção do fenómeno desportivo.

 ARTIGO 5º - PRINCIPIOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1 - A Federação Portuguesa de Matraquilhos organiza e prossegue a sua actividade no respeito dos princípios de liberdade, democraticidade e representatividade.

2 - A Federação Portuguesa de Matraquilhos é independente do estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

 ARTIGO 6º - ESTRUTURA TERRITORIAL

1 - A Federação Portuguesa de Matraquilhos desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o território nacional.

2 - As normas que determinam as relações entre a Federação Portuguesa de Matraquilhos e os clubes desportivos, praticantes e outros agentes desportivos, são as que resultam da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos.

 ARTIGO 7º - DURAÇÃO

A Federação Portuguesa de Matraquilhos tem uma duração ilimitada.

 ARTIGO 8º - ANO SOCIAL

O ano social corresponde ao ano civil.

 ARTIGO 9º - DENOMINAÇÃO

A Federação Portuguesa de Matraquilhos pode usar como designação a sigla “F.P.M.”, acrescida de outras referências que, por lei, tenha direito.

 ARTIGO 10º - SEDE

A Federação Portuguesa de Matraquilhos tem a sua sede em Valongo.

 ARTIGO 11º - SIMBOLOS

São símbolos da Federação Portuguesa de Matraquilhos, a bandeira e o (s) emblema (s), cujos modelos e descrições constam do anexo ao presente estatuto.

 CAPITULO II – DOS SÓCIOS

Secção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 ARTIGO 12º - CATEGORIA DE SÓCIOS

São sócios da Federação Portuguesa de Matraquilhos:

a)     Sócios Fundadores;

b)    Sócios Provisórios;

c)     Sócios Efectivos;

d)    Sócios Ordinários;

e)     Sócios Honorários

 ARTIGO 13º - SÓCIOS FUNDADORES

1 – São Sócios Fundadores da F.P.M.:

A Associação de Matraquilhos de Valongo e a Associação de Matraquilhos do Porto.

 ARTIGO 14º - SÓCIOS PROVISÓRIOS E EFECTIVOS

1 – São Sócios Provisórios da F.P.M.:

a) As Associações Regionais de matraquilhos que foram recolhidas pela Direcção da F.P.M. e que sejam formadas por clubes que integram os matraquilhos como modalidade desportiva e ainda não foram confirmadas como sócios efectivos.

b) As Associações Desportivas, que integram os matraquilhos, em qualquer das suas variantes, como modalidade desportiva.

2 – São Sócios Efectivos da F.P.M.:

a) As Associações Regionais ou Desportivas de matraquilhos que foram sócios provisórios e que após três anos consecutivos, foram confirmadas pela Assembleia-geral da F.P.M., sócios efectivos.

 ARTIGO 15º - SÓCIOS ORDINÁRIOS E HONORÁRIOS

1 – São Sócios Ordinários da F.P.M.:

Clubes, agremiações, salões e colectividades, pessoas singulares ou colectivas que, sejam agregados aos matraquilhos e decidido pela Direcção da F.P.M. como tal.

 2 – São Sócios Honorários da F.P.M.:

São Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à modalidade e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia-Geral, por proposta da Direcção. 

Secção II – AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO

 ARTIGO 16º - AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO

Pode adquirir a qualidade de sócio da F.P.M., qualquer ente, que preencha os requisitos previstos nestes Estatutos ou no Regulamentos Internos, após a respectiva proposta de filiação ser aprovação pela Direcção.

 ARTIGO 17º - PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO

1 – A qualidade de sócio da F.P.M. cessa por manifestação de vontade nesse sentido, prestada perante a Direcção, por extinção da entidade, ou por efeito de aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.

2 – A qualidade de sócio da F.P.M. cessa, ainda, pela falta de cumprimento do estabelecido pela alínea b) do Artigo 22º.

Secção III – DIREITOS E DEVERES

 ARTIGO 18º - DIREITOS DOS SÓCIOS FUNDADORES

Constituem direitos dos Sócios Fundadores:

a)     Possuir certificado de filiação;

b)    Participar nas provas da F.P.M.;

c)     Organizar provas regionais para a F.P.M.;

d)    Integrar a Assembleia-Geral;

e)     Participar nos actos eleitorais dos titulares dos órgãos federativos;

f)     Propor, por escrito, à Assembleia-Geral, ao Presidente ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio dos matraquilhos, incluindo alterações ao Estatuto ou aos Regulamentos;

g)    Examinar, na sede da F.P.M., as contas da sua gerência;

h)     Receber os relatórios anuais e demais publicações da F.P.M.;

i)      Representar os seus associados perante a F.P.M., nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos;

j)      Beneficiar de subvenções federativas;

k)     Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por este Estatuto, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral da F.P.M.

l)      Têm direito em acto eleitoral a 5000 votos cada, em Assembleia-Geral;

m)   A frequentar a sede da F.P.M..

ARTIGO 19º - DIREITOS DOS SÓCIOS PROVISÓRIOS E EFECTIVOS

Constituem direitos dos Sócios Provisórios:

a)     Possuir certificado de filiação;

b)    Participar nas provas da F.P.M.;

c)     Organizar provas regionais para a F.P.M.;

d)    Elaborar provas abertas com o aval da Direcção da F.P.M.;

e)     Propor, por escrito, à Assembleia-Geral, ou à Direcção, as providências julgadas úteis, incluindo alterações aos Estatutos e Regulamentos;

f)     Beneficiar de subvenções, subsídios ou patrocínios quer das entidades públicas quer privadas;

g)    Participar em Assembleias-Gerais, embora sem direito a voto;

h)     Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por este Estatuto, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral

Constituem direitos dos Sócios Efectivos:

a)     Possuir certificado de filiação;

b)    Participar nas provas da F.P.M.;

c)     Organizar provas regionais para a F.P.M.;

d)    Elaborar provas abertas com o aval da Direcção da F.P.M.;

e)     Propor, por escrito, à Assembleia-Geral, ou à Direcção, as providências julgadas úteis, incluindo alterações aos Estatutos e Regulamentos;

f)     Beneficiar de subvenções, subsídios ou patrocínios quer das entidades públicas quer privadas;

g)    Participar em Assembleias-Gerais, com direito a voto;

h)     Examinar, na sede da F.P.M., as contas da sua gerência;

i)      Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por este Estatuto, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral.

ARTIGO 20º - DIREITOS DOS SÓCIOS ORDINÁRIOS E HONORÁRIOS

Constituem direitos dos Sócios Ordinários:

a)     Possuir cartão de filiação;

b)    Participar nas provas da F.P.M.;

c)     Participarem em provas abertas com o aval da Direcção da F.P.M.;

d)    Beneficiar de subvenções, subsídios ou patrocínios quer das entidades públicas quer privadas;

e)     Participar em Assembleias-Gerais, embora sem direito a voto;

f)     Cumprir e fazer cumprir a lei, o presente Estatuto, os Regulamentos e determinações da F.P.M.;

g)    Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral.

Constituem direitos dos Sócios Honorários:

a)     O diploma comprovativo dessa qualidade;

b)    A sugerir à Assembleia-Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio dos matraquilhos;

c)      A receber os relatórios anuais e demais publicações da F.P.M.;

d)    A frequentar a sede da F.P.M.;

e)     A quaisquer outras regalias previstas no Estatuto, no Regulamento ou atribuídas pela Assembleia-Geral.

ARTIGO 21º - DEVERES DOS SÓCIOS FUNDADORES

Constituem deveres gerais dos Sócios Fundadores:

a)     Cumprir e fazer cumprir a lei, o presente Estatuto, os Regulamentos, determinações e decisões da F.P.M.;

b)    A sua filiação e as quotas anuais na Federação Portuguesa de Matraquilhos não requerem o seu pagamento;

c)     Cooperar em todas as competições organizadas pela F.P.M.;

d)    Solicitar atempadamente à F.P.M. autorização para participar em quaisquer provas de âmbito nacional ou internacional;

e)     Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral;

f)     Elevar a reputação da F.P.M.

ARTIGO 22º - DEVERES DOS SÓCIOS PROVISÓRIOS, EFECTIVOS e ORDINÁRIOS

Constituem deveres gerais dos Sócios Provisórios, Efectivos e Ordinários:

a)     Cumprir e fazer cumprir a lei, o presente Estatuto, os Regulamentos, determinações e decisões da F.P.M.;

b)    Pagar, dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação e quaisquer outras contribuições que sejam ou venham a ser fixadas, nos termos estatuários e regulamentares;

c)     Cooperar e cumprir com o número de equipas e atletas pedidas pela Direcção da F.P.M. em todas as competições organizadas pela mesma;

d)    Solicitar atempadamente à F.P.M. autorização para participar em quaisquer provas de âmbito nacional ou internacional;

e)     Cooperar em todas as competições organizadas pela F.P.M.;

f)     Solicitar atempadamente à F.P.M. autorização para participar em quaisquer provas de âmbito nacional ou internacional;

g)    Inscrever o número pedido de equipas e atletas pela F.P.M. nas suas provas;

h)     Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral;

i)      Elevar a reputação da F.P.M.

CAPITULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Secção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Subsecção I – ORGÃOS

ARTIGO 23º - ÓRGÃOS

Os fins da F.P.M. são realizados através dos seguintes órgãos:

a)     Assembleia-Geral;

b)    Direcção;

c)     Conselho Fiscal;

d)    Conselho Disciplinar;

e)     Conselho Jurisdicional;

f)     Conselho de Arbitragem

 

ARTIGO 24º - POSSE

Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral conferir posse aos membros dos órgãos federativos, no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição.

 

ARTIGO 25º - PRIMEIRA REUNIÃO

A primeira reunião dos órgãos da F.P.M., com excepção da Assembleia-Geral, realiza-se no prazo de oito dias após a posse dos seus membros e é convocada pelo Presidente do órgão.

 

ARTIGO 26º - REUNIÕES

Sem prejuízo dos casos especiais previstos neste Estatuto, os órgãos da F.P.M. reúnem-se ordinariamente, quando determinar o presente Estatuto e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de 75% dos seus membros.

 

 ARTIGO 27º - LOCAL DAS REUNIÕES

Salvo, os casos especiais previstos no presente Estatuto, os órgãos da F.P.M. devem reunir-se na sede da mesma.

 

ARTIGO 28º - CONVOCATÓRIAS

1 - As convocatórias para as reuniões dos órgãos devem ser notificadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, acompanhadas da respectiva Ordem de Trabalhos.

2 – São dispensadas das formalidades anteriores, se estiverem presentes todos os membros e desde que o aceitem expressamente.

 

ARTIGO 29º - QUÓRUM

Sem prejuízo do especificamente disposto neste Estatuto, os órgãos da F.P.M. deliberam com a presença da maioria dos seus membros.

 

ARTIGO 30º - SUBSTITUIÇÃO

No caso de ausência ou impedimento, o Presidente do órgão é substituído por um Vice-Presidente, se o houver, ou por Vogal que indique.

 

ARTIGO 31º - VOTAÇÃO

1 – As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto exigir outra maioria.

2 – É proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos que não se encontrem impedidos de intervir, devendo votar primeiramente os Vogais e por fim o Presidente.

3 – Salvo o disposto em sentido contrário por este Estatuto, as deliberações são tomadas por votação nominal.

 

ARTIGO 32º - VOTO DE QUALIDADE

O Presidente do respectivo órgão tem voto de qualidade.

 

ARTIGO 33º - ACTAS

1 – É sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão colegial da F.P.M., que deverá ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

2 – As actas são registadas em livros próprios.

3 – Os livros de actas serão previamente autenticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 34º - REGIMENTO

1 – Cada órgão da F.P.M. tem o seu próprio regimento que submeterá à homologação da Assembleia-Geral.

2 – Carecem também da homologação prevista no número anterior, quaisquer alterações aos regimentos.

 

Subsecção II – TITULARES DOS ÓRGÃOS

 

ARTIGO 35º - DURAÇÃO DO MANDATO

É de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos órgãos da F.P.M., sendo admitida a sua reeleição.

 

ARTIGO 36º - ESTATUTO REMUNERATÓRIO

Pelo desempenho das funções de membros dos órgãos da F.P.M. só podem receber as gratificações ou subsídios que sejam fixados nos Estatutos, nos Regulamentos ou pela Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 37º - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Os membros dos órgãos da F.P.M. cessam as suas funções nos seguintes casos:

a)     Termo do mandato;

b)    Renúncia;

c)     Perda do mandato.

 

ARTIGO 38º - TERMO DO MANDATO

Os membros dos órgãos mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

 

 ARTIGO 39º - RENÚNCIA

Os membros dos órgãos da F.P.M. podem renunciar ao mandato desde que o expressem fundamentadamente, por escrito, ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 40º - PERDA DO MANDATO

1 – Perdem o mandato os Titulares dos Órgãos que:

a) Não cumpram as obrigações decorrentes do presente Estatuto e dos Regulamentos;

b) Faltarem, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas;

c) Se coloquem em situação de incompatibilidade ou da inelegibilidade superveniente.

2 – Compete ao Presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas atingido seja superior a metade, isto implica a perda do mandato, dar disso conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

3 – Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre a declaração de perda de mandato.

 

ARTIGO 41º - VACATURA

1 – No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo é preenchido por um Vice-Presidente segundo a ordem de precedência na lista.

2 – No caso de vacatura de um Vice-Presidente, este será substituído por um Secretário de acordo com a ordem de precedência na lista.

3 – As vagas que se verificarem em qualquer órgão além das resultantes da aplicação do disposto nos números 1 e 2 serão preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem de precedência na lista.

4 – Verificando-se a demissão do Presidente da F.P.M., ou inexistência de quórum na Direcção, deve a Mesa da Assembleia-Geral ouvir os Presidentes dos restantes Órgãos Sociais, convocando uma Assembleia-Geral Extraordinária no prazo máximo de 30 dias, para assegurar a gestão corrente.

5 – No caso de se verificar o impedimento de outro Órgão Social, o Presidente da F.P.M. promoverá, em consonância com a Mesa da Assembleia-Geral, a realização de eleições intercalares, que permitam o preenchimento do Órgão Social em causa.

 

Subsecção lll – SISTEMA ELEITORAL

 

 

 

ARTIGO 42º - ELEIÇÃO

Os titulares dos órgãos da F.P.M. são eleitos em listas únicas, mediante sufrágio directo e secreto.

 

ARTIGO 43º - CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos neste Estatuto, são elegíveis para os órgãos federativos, os cidadãos nacionais, maiores, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

 

ARTIGO 44º - APRESENTAÇÃO DE LISTAS

1 - As listas a submeter à eleição devem ser subscritas por um número de sócios não inferior ao equivalente a vinte e cinco por cento do total dos votos da Assembleia Geral.
2 – Nenhum sócio efectivo pode subscrever a propositura em mais que uma lista.

3 – O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista.

4 – As listas dos candidatos a submeter à eleição devem ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde expressamente manifestam a sua aceitação e apresentadas na sede da F.P.M. até quinze dias úteis antes do acto eleitoral.

 

ARTIGO 45º - VOTAÇÃO 

1 – Considera-se elegido a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

2 – Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á, de seguida, a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

 

Secção ll – ASSEMBLEIA-GERAL

Subsecção l – NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

ARTIGO 46º - NATUREZA

A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da F.P.M.

 

ARTIGO 47º - COMPETÊNCIA

1 – Compete à Assembleia-Geral, nomeadamente:

a) Eleger e destituir a sua Mesa e os Órgãos da F.P.M., bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de Membro do Órgão Federativo;

b) Apreciar discutir e votar as alterações estatutárias;

c) Aprovar os Regulamentos Federativos;

d) Deliberar sobre a extinção da F.P.M.;

e) Apreciar e votar, o Relatório, o Balanço, o Orçamento, e os documentos de prestação de contas;

f) Fixar as quotas de inscrição dos membros da Federação;

g) Conceder medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à F.P.M.;

h) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

i) Resolver em definitivo sobre a filiação da F.P.M. em organismos internacionais e agregar organismos nacionais;

j) Deliberar sobre a admissão de sócios efectivos;

k) Deliberar sobre outros assuntos, nos casos em que a Lei, o Estado, ou os Regulamentos, determinem a sua competência.

 

Subsecção ll - COMPOSIÇÃO

 

ARTIGO 48º - COMPOSIÇÃO

1 – Compõem a Assembleia-Geral os representantes dos sócios efectivos da F.P.M.

2 – Cada um dos sócios efectivos pode ser representado nas reuniões da Assembleia-Geral pelo máximo de dois elementos devidamente credenciados, mas só um deles poderá exercer o direito de voto.

 

ARTIGO 49º - PARTICIPAÇÃO

Participam na Assembleia-Geral sem direito a voto:

a)     O Presidente da Federação;

b)    Os Membros da Direcção;

c)     Os Presidentes dos Conselhos ou quem os substitua;

d)    Os sócios provisórios e honorários;

e)     Os sócios ordinários.

 

ARTIGO 50º - REPRESENTAÇÃO

1 – Os sócios efectivos exercem o seu direito de voto determinado nos seguintes termos:

a) Só após o decurso de três anos consecutivos como sócio;

b) Cada sócio efectivo tem direito a um voto, caso filie na F.P.M. 64 a 128 atletas;

c) Cada sócio efectivo tem direito a dois votos, caso filie na F.P.M. 129 a 256 atletas;

d) Cada sócio efectivo tem direito a três votos, caso filie na F.P.M. 257 a 512 atletas;

e) Cada sócio efectivo tem direito a cinco votos, caso filie na F.P.M. mais de 512 atletas;

f) O número máximo de representações por sócio efectivo é de duas pessoas;

g) Ter as quotas anuais em dia.

 

2 – Os sócios fundadores exercem o seu direito a voto determinado nos seguintes termos:

a) Nos actos eleitorais;

b) Um voto do sócio fundador equivale a 5000 votos;

c) O número máximo de representações por sócio fundador é de duas pessoas.

 

3 - O número de votos de cada associado efectivo será determinado em 31 de Dezembro último, mantendo-se sem alteração durante o ano civil.

Subsecção lll - FUNCIONAMENTO

 

ARTIGO 51º - MESA

1 – A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – Se as reuniões da Assembleia-Geral faltar algum membro da mesa, será o mesmo substituído por escolha da respectiva Assembleia.

 

ARTIGO 52º - PRESIDENTE DA MESA

Ao Presidente da Mesa compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção, e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pelos regulamentos, pelo regimento da própria Assembleia, e pelas deliberações desta.

 

ARTIGO 53º - SECRETÁRIO

Ao Secretário compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das actas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

 

ARTIGO 54º - LOCAL DAS REUNIÕES

As reuniões da Assembleia-Geral efectuam-se na sede da F.P.M., salvo em caso de reconhecido interesse, definido pelo Presidente da Mesa, em que pode reunir em local diferente.

 

ARTIGO 55º - REUNIÕES

1 – As reuniões da Assembleia-Geral podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia-Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Presidente, da Direcção ou de, pelo menos, 25% dos sócios efectivos.

3 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente até 30 de Dezembro, para aprovação do plano de actividades e do orçamento, e até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.

 

ARTIGO 56º - CONVOCATÓRIAS

As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas através de carta registada, dirigida a todos os sócios fundadores, provisórios e efectivos, pelo menos quinze dias de antecedência, mencionando-se claramente, no aviso convocatório, a respectiva Ordem de Trabalhos.

 

ARTIGO 57º - QUÓRUM

1 – A Assembleia-Geral não pode validamente funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade dos votos da Assembleia-Geral, podendo-o fazer meia hora depois, com qualquer número de votos.

2 – Se, porém, se tratar da matéria prevista no artigo 58º nº 3, o quórum exigido deve representar sempre ¾ do total de votos da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 58º - DELIBERAÇÕES

1 – Não se podem tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes todos os sócios efectivos que compõem a Assembleia-Geral e estes aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.

2 – As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer órgão da F.P.M., denominação e símbolos, têm que ser aprovadas por ¾ do total dos votos da Assembleia-Geral, com arredondamento por excesso.

3 – A extinção da F.P.M. exige uma votação igual ou superior a ¾ do total dos votos da Assembleia-Geral, com arredondamento por excesso.

4 – As restantes deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios fundadores e efectivos presentes.

 

ARTIGO 59º - FORMA DE VOTAÇÃO

As votações só se realizam por escrutínio secreto quando se trate de eleições, de matérias que digam directamente respeito a qualquer associado ou por deliberação da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 60º - ACTAS

1 – De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia-Geral se lavrará uma acta que será assinada pela Mesa, depois de aprovada na reunião seguinte, devendo, para isso, a respectiva minuta ser enviada previamente a todos os sócios efectivos.

2 – No fim de cada reunião far-se-á constar de minuta assinada pela Mesa, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de voto que sobre elas recaíram, bem como a menção dos resultados da votação. Esta minuta vale, para todos os efeitos, como acta até aprovação desta pela Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 61º - PUBLICIDADE DAS REUNIÕES

As reuniões da Assembleia-Geral são reservadas às pessoas que, nos termos deste Estatuto, nelas podem participar podendo, todavia, a Assembleia-Geral permitir a assistência de representantes dos órgãos da comunicação social, de quaisquer outras entidades ou de público.

 

Secção lll – PRESIDENTE

 

ARTIGO 62º - FUNÇÕES

O Presidente representa a F.P.M., assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os órgãos federativos.

Para além de presidir à Direcção, compete, em especial ao Presidente da F.P.M.:

 

a)     Representar a F.P.M. junto da Administração Pública;

b)    Representar a F.P.M. em juízo;

c)     Representar a F.P.M. junto de organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d)    Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e)     Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.P.M.;

f)     Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos e o expediente;

g)    Participar, quando o entende conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;

h)     Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Federação.

 

Secção IV – DIRECÇÃO

 

ARTIGO 63º - NATUREZA

A Direcção é o órgão colegial da administração da F.P.M.

 

ARTIGO 64º - COMPETÊNCIA

Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da F.P.M., com ressalva da competência dos outros órgãos, e em especial:

 

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regulamentos e as deliberações dos órgãos da F.P.M.;

b) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;

c) Administrar os fundos da F.P.M.;

d) Propor à Assembleia-Geral a admissão de sócios efectivos, honorários e a concessão de medalhas;

e) Conceder louvores;

f) Elaborar propostas de alteração do Estatuto e Regulamentos;

g) Decidir provisoriamente sobre a filiação da F.P.M. em organismos internacionais;

h) Elaborar, com a colaboração dos restantes órgãos, o plano de actividades;

i) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

j) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia-Geral;

k) Aprovar os torneios e calendário das provas nacionais, e internacionais de harmonia com o calendário das demais competições, os compromissos internacionais das Selecções e os compromissos oficiais dos sócios efectivos;

l) Nomear as comissões que repute necessárias ao bom desempenho das suas funções;

m) Organizar as selecções nacionais, ouvindo para o efeito o Departamento Técnico.

 

ARTIGO 65º - COMPOSIÇÃO

A Direcção é composta por um número ímpar de membros, sendo um o Presidente e integrando 6 Vice-Presidentes.

 

Aos Vice-Presidentes será atribuída a gestão das áreas Administrativa, Desportiva, Financeira, Recursos Humanos, Relações Públicas e Marketing e Formação e Desenvolvimento.

 

ARTIGO 66º - REUNIÕES

A Direcção tem uma reunião ordinária em cada mês e as reuniões extraordinárias que forem convocadas nos termos estatutários.

 

Secção V - CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 67º - COMPETÊNCIA

1 – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração financeira da F.P.M., bem como o cumprimento dos presentes Estatutos e das disposições legais aplicáveis;

2 – Compete-lhe, em especial:

a) Examinar trimestralmente as contas, velando pelo cumprimento do orçamento e elabora um relatório anual de execução do orçamento;

b) Emitir um parecer sobre o orçamento, as alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exactidão dos respectivos documentos;

c) Emitir um parecer sobre quaisquer projectos de novos Regulamentos ou propostas de alteração aos Estatutos ou do Regulamento Geral da F.P.M., quanto à matéria económico-financeira;

d) Acompanhar o funcionamento dos diferentes órgãos em matéria financeira e participar as irregularidades de que tenha conhecimento.

3 – Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia-Geral, com o relatório e respectivas contas de gerência.

 

ARTIGO 68º - COMPOSIÇÃO

1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um secretário, e um relator;

2 – Todos os membros devem possuir reconhecida competência na matéria.

 

ARTIGO 69º - REUNIÕES

O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e, sempre que necessário, por convocatória do respectivo Presidente ou de quem o substitua.

 

Secção VI – CONSELHO DISCIPLINAR

 

ARTIGO 70º - COMPETÊNCIA

Ao Conselho Disciplinar compete apreciar e punir de acordo com a lei e o Regulamento Interno, todas as infracções disciplinares imputadas a todos os tipos de sócios sujeitos ao poder disciplinar da F.P.M.

 

ARTIGO 71º - AUDIÊNCIA DO ARGUIDO

No exercício da competência referida no artigo anterior, o Conselho Disciplinar deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Disciplina.

 

ARTIGO 72º - COMPOSIÇÃO

O Conselho Disciplinar é composto pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

ARTIGO 73º - REUNIÕES

1 – O Conselho Disciplinar tem reuniões ordinárias mensais e as reuniões extraordinárias que forem convocadas nos termos estatutários.

2 – As deliberações do Conselho Disciplinar são registadas em cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos, com a assinatura dos presentes.

 

Secção VlI – CONSELHO JURISDICIONAL

 

ARTIGO 74º - COMPETÊNCIA

Ao Conselho Jurisdicional compete:

a)     Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações da Assembleia-Geral e das decisões do seu Presidente tomadas fora da Assembleia-Geral, bem como de tudo quanto respeite a actos eleitorais;

b)    Conhecer e julgar, em última instância, os recursos das deliberações do Conselho Disciplinar;

c)     Proceder à reabilitação de agentes desportivos;

d)    Emitir pareceres sobre projectos de novos Estatutos ou Regulamentos da FPM ou respectivas alterações e, noutros casos, sempre que lhe sejam solicitadas pela Direcção, sobre situações de carácter genérico e abstracto.

 

ARTIGO 75º - RECURSOS ELEITORAIS

Os recursos respeitantes a actos eleitorais só são admitidos se interpostos pela Direcção da FPM, ou por qualquer sócio efectivo, exigindo-se sempre a prova de que o recorrente, até à proclamação dos resultados, apresentou reclamação escrita perante a Mesa da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 76º - COMPOSIÇÃO

1 – O Conselho Jurisdicional é constituído por um Presidente, dois Vogais Efectivos e um Vogal Suplente.

2 – O Presidente do Conselho Jurisdicional poderá não ser licenciado em Direito.

 

ARTIGO 77º - DELIBERAÇÕES

1 – Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.

2 – As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas, sendo ilícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.

 

ARTIGO 78º - REUNIÕES

O Conselho Jurisdicional reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por quem o substitua.

 

Secção VIII – CONSELHO DE ARBITRAGEM

 

ARTIGO 79º - COMPETÊNCIA

Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade da arbitragem e aprovar as respectivas normas reguladoras, nomeadamente:

a)     Regular e fiscalizar o recrutamento, promoção e preparação técnica, bem como a actuação dos árbitros e juízes no exercício desta actividade;

b)    Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos árbitros e juízes;

c)     Designar os árbitros e juízes para os jogos das provas nacionais e internacionais;

d)    Promover junto dos árbitros e juízes a divulgação das regras da modalidade;

e)     Elaborar um relatório do sector da arbitragem que poderá ser integrado no relatório anual da Direcção;

f)     Exercer acção disciplinar sobre os árbitros e juízes, relativamente a faltas específicas de carácter técnico ou resultantes do não cumprimento das suas directrizes de ordem técnica;

g)    Interpretar as regras da modalidade sempre que tal lhe seja solicitado.

 

ARTIGO 80º - COMPOSIÇÃO

O Conselho de Arbitragem é um órgão dotado de autonomia técnica, composto por Presidente, Primeiro Vogal e Segundo Vogal.

 

ARTIGO 81º - REUNIÕES

O Conselho de Arbitragem tem reuniões ordinárias uma vez por mês e as reuniões extraordinárias que forem regularmente convocadas.

 

Secção IX – DEPARTAMENTO TÉCNICO

 

ARTIGO 82º - NATUREZA

O Departamento Técnico da FPM é um órgão consultivo da Direcção, no domínio do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.

 

ARTIGO 83º - COMPETÊNCIA

Compete ao Departamento Técnico, a solicitação da Direcção, dar parecer sobre, entre outras, as seguintes matérias:

a)     Acções de formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos;

 

CAPITULO IV – PATRIMÓNIO, REGIME ORÇAMENTAL E PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

ARTIGO 84º - PATRIMÓNIO

O Património da FPM é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

 

ARTIGO 85º - RECEITAS

Constituem, entre outras, receitas da FPM:

a)     As quotas dos seus associados;

b)    O produto das multas, indemnizações e cauções ou preparos que revertam para a FPM;

c)     As quotas de inscrição dos atletas e equipas;

d)    Os donativos e subvenções;

e)     As resultantes de torneios organizados pela FPM;

f)     Os juros de valor depositados;

g)    O produto da alienação de bens;

h)     Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;

i)      Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades privadas, bem como os provenientes de contratos-programa celebrados com a Administração Pública;

j)      Quaisquer outras verbas que, por lei ou regulamentos, lhe sejam atribuídas.

 

ARTIGO 86º - DESPESAS

Constituem, entre outras, despesas da FPM:

a)     As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus órgãos;

b)    As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus serviços;

c)     As remunerações e gratificações, monitores e demais técnicos;

d)    As realizadas por motivo das deslocações e representações a efectuar pelos membros dos órgãos, quando ao serviço da FPM;

e)     As resultantes da actividade desportiva, por ela promovida;

f)     As resultantes de atribuição de prémios, medalhas, emblemas e outros troféus;

g)    As resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

h)     As anuidades ou taxas de filiação nos organismos internacionais;

i)      Todos os gastos eventuais realizados de acordo com o Estatuto e Regulamentos ou autorizados pela Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 87º - ORÇAMENTO

1 – A Direcção elabora anualmente o Orçamento Ordinário da FPM, submetendo-o à aprovação da Assembleia-Geral.

2 – O Orçamento é dividido por capítulos, alíneas e números, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.

3 – As receitas e as despesas são classificadas em Ordinárias e Extraordinárias.

4 – O Orçamento deve respeitar o princípio do equilíbrio orçamental.

 

 ARTIGO 88º - ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

Uma vez aprovado, o Orçamento só pode ser alterado por meio de Orçamentos Suplementares, os quais carecem do parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 89º - REGISTO

Os actos de gestão da FPM devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.

 

 

ARTIGO 90º - CONTABILIDADE

A organização da contabilidade, respeitando as exigências das leis fiscais, deve conter as contas e fundos necessários, de modo a permitir o conhecimento claro e rápido do movimento dos valores da FPM.

 

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 91º - REGIME DISCIPLINAR

1 – O Poder Disciplinar da FPM exerce-se sobre todos os sócios.

2 – O Regime Disciplinar, constante de regulamento próprio, define as infracções, determina as sanções e o processo aplicável.

 

ARTIGO 92º - CAUSAS DE EXTINÇÃO

As Causas de Extinção da FPM são as que resultam da lei ou por decisão dos sócios.

 

ARTIGO 93º - ENTRADA EM VIGOR

O Presente Estatuto entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

 

ARTIGO 94º - COMISSÃO INSTALADORA

1 - Todas as funções dos órgãos sociais serão exercidas por uma Comissão Instaladora da FPM constituída pelo Presidente e pelas seis áreas existentes (Administrativa, Desportiva, Financeira, Recursos Humanos, Relações Públicas e Marketing e Formação e Desenvolvimento), a qual fica com todos os poderes necessários para o seu bom funcionamento, bem como ao crescimento, expansão, aperfeiçoamento e desenvolvimento da Federação.

2 – A Comissão Instaladora deverá promover no prazo de quatro anos uma Assembleia-Geral para a eleição dos órgãos sociais.